Material · Direito Digital
Primeiras 24 horas de uma conta invadida
As providências em ordem cronológica, com campos para anotar o número de protocolo de cada pedido e o do boletim de ocorrência.
A ordem importa mais do que parece: cada etapa existe porque a seguinte depende dela. Se a sua conta caiu hoje, comece pela primeira linha e não pule nenhuma. O que se perde nas primeiras horas raramente volta.
01
Tente o próprio fluxo da plataforma
Recuperação pelo aplicativo, antes de qualquer outra coisa. É o único caminho que devolve o acesso rápido, e o único que não depende de ninguém.
02
Avise quem te segue
Story, grupo, lista de transmissão. Golpe pedindo dinheiro em nome de conta invadida acontece nas primeiras horas, e o aviso corta o prejuízo de outras pessoas.
03
Registre o boletim de ocorrência
A delegacia eletrônica resolve, sem sair de casa. Sem o boletim, quase nenhuma providência posterior anda.
04
Salve tudo que ainda existe
Prints de tela inteira com data e hora, e-mails de alteração de senha, avisos de novo acesso, mensagens que o invasor enviou. Salve antes que sumam.
05
Peça os seus dados à plataforma
Pelo canal de privacidade. A resposta costuma trazer registros de acesso e dispositivos usados, que é exatamente o que interessa aqui.
06
Fique atento ao prazo de seis meses
A lei obriga a guarda dos registros de acesso a aplicações por seis meses. Depois disso, o rastro que identificaria o acesso indevido pode não existir mais.
07
Não pague ninguém que prometa recuperação
Não existe caminho rápido pago fora dos canais oficiais. Quem promete devolver a conta por PIX está aplicando o segundo golpe.
08
Se nada funcionar, a via judicial existe
Cabe pedido de urgência para restabelecer o acesso. Ele depende de prova, e a prova é o que você juntou nos itens anteriores.
O que anotar hoje
Data e hora em que percebeu, número de protocolo de cada pedido feito à plataforma e número do boletim de ocorrência. Três informações que qualquer conversa posterior vai pedir.
De onde vem o prazo de seis meses
Do art. 15 do Marco Civil da Internet, que obriga o provedor de aplicação constituído como pessoa jurídica a guardar os registros de acesso por esse período.
Base legal
Art. 15 da Lei 12.965/2014; art. 154-A do Código Penal, com a redação da Lei 14.155/2021.
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O material não substitui a análise do seu caso
As mesmas regras produzem resultados diferentes conforme a função, os registros e a documentação disponível. Para tratar de uma situação concreta, entre em contato.
