Direito Digital
Conta invadida: providências iniciais e o prazo de guarda dos registros de acesso
O acesso não autorizado a uma conta pode configurar o crime do artigo 154-A do Código Penal. A legislação estabelece prazo de guarda dos registros de acesso a aplicações, o que torna relevante a preservação da prova.
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O tratamento penal do acesso não autorizado
O artigo 154-A do Código Penal, com a redação dada pela Lei 14.155/2021, tipifica a invasão de dispositivo informático de uso alheio, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do usuário.
A pena é agravada em determinadas hipóteses, entre elas quando da invasão resulta prejuízo econômico ou a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas.
O prazo de guarda dos registros
O artigo 15 do Marco Civil da Internet obriga o provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica a manter os registros de acesso pelo prazo de seis meses, em ambiente controlado e de segurança.
Esse prazo funciona, na prática, como o relógio do caso: transcorrido o período, o registro que permitiria identificar o acesso indevido pode não estar mais disponível. O artigo 22 disciplina o requerimento judicial desses registros.
A ordem das providências
De modo geral, mostram-se úteis, nesta ordem: a tentativa de recuperação pelos próprios canais da plataforma, a comunicação a terceiros que possam ser alvo de fraude em nome do titular, o registro de boletim de ocorrência e a preservação de todos os elementos ainda disponíveis.
Também é possível requerer à plataforma, pelo canal de privacidade, os dados de acesso relativos à própria conta, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados.
Uma advertência
Não existe caminho de recuperação por meio de pagamento a terceiros fora dos canais oficiais. Ofertas dessa natureza costumam configurar nova fraude sobre quem já foi vítima.
Este texto possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada por profissional habilitado.
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