Material · Direito Digital
A notificação do artigo 21, passo a passo
Quando esse caminho cabe, o que a notificação precisa conter e por onde enviar, com um texto curto para adaptar.
O art. 21 do Marco Civil da Internet permite exigir a remoção diretamente da plataforma, sem ação judicial, quando se trata de imagem ou vídeo com cena de nudez ou ato sexual de caráter privado divulgado sem consentimento. É uma das poucas situações em que a lei entrega o caminho à própria pessoa.
01
Confirme que o caso se enquadra
Precisa haver cena de nudez ou ato sexual, de caráter privado, divulgada sem o consentimento de quem aparece. Os três requisitos são cumulativos.
02
Saiba o que fica de fora
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra não alcança imagens produzidas originalmente para fins comerciais, por lhes faltar caráter privado.
03
Identifique-se com clareza
A notificação deve partir da própria pessoa que aparece, ou de seu representante legal. Nome completo e forma de contato.
04
Aponte o endereço exato de cada publicação
Não basta descrever. A lei exige elementos que permitam a identificação específica do material, o que na prática significa o link de cada um.
05
Afirme que não houve consentimento
Uma frase, direta. É esse o fato que aciona a regra.
06
Envie pelo canal oficial da plataforma
Use o formulário de denúncia ou o canal jurídico indicado nos termos de uso. Guarde o protocolo e a data.
07
Guarde tudo que enviou
A notificação é o marco: a plataforma que não remove depois dela passa a responder. Sem comprovante do envio, não há marco.
08
Procure ajuda se precisar
Advogado, Defensoria Pública ou delegacia. Este material informa um caminho possível, não substitui orientação sobre o seu caso.
Um texto curto para adaptar
“Eu, nome completo, portador do documento número, sou a pessoa retratada no material publicado nos endereços a seguir: links. A divulgação ocorreu sem o meu consentimento. Requeiro a indisponibilização do conteúdo, nos termos do art. 21 da Lei 12.965/2014.”
Se o conteúdo não for desse tipo
Para os demais conteúdos ilícitos, o regime mudou em junho de 2025, no julgamento dos Temas 987 e 533 pelo Supremo: a notificação extrajudicial passou a bastar na maior parte das hipóteses. Nos crimes contra a honra permanece o regime do art. 19.
Base legal
Art. 21 da Lei 12.965/2014; STJ, REsp 1.930.256; STF, RE 1.037.396 (Tema 987) e RE 1.057.258 (Tema 533), julgamento concluído em 26/06/2025.
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O material não substitui a análise do seu caso
As mesmas regras produzem resultados diferentes conforme a função, os registros e a documentação disponível. Para tratar de uma situação concreta, entre em contato.
