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Bianchi & Mello — Escritório de Advocacia

Direito do Trabalho

Rescisão indireta: as hipóteses previstas em lei e o que costuma ser examinado

O artigo 483 da CLT relaciona as faltas do empregador que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato e a receber as verbas de uma dispensa sem justa causa. O reconhecimento é judicial e depende de prova.

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O que a lei prevê

O artigo 483 da CLT relaciona as situações em que o empregado pode considerar rescindido o contrato de trabalho por falta do empregador. São elas: a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; o tratamento com rigor excessivo pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos; a exposição a perigo manifesto de mal considerável; o descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato; a prática de ato lesivo à honra e à boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família; a ofensa física, salvo em caso de legítima defesa; e a redução do trabalho por peça ou tarefa de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

A hipótese mais frequentemente discutida é a de descumprimento das obrigações do contrato, que abrange situações como atraso reiterado no pagamento de salários, ausência de recolhimento do FGTS, supressão de parcelas devidas e desvio de função. A valoração de cada uma dessas circunstâncias, porém, não é automática e depende do exame do caso.

A permanência no emprego durante o processo

O parágrafo terceiro do artigo 483 prevê que, nas hipóteses das alíneas “d” e “g” — descumprimento das obrigações contratuais e redução do trabalho por peça ou tarefa —, o empregado pode pleitear a rescisão do contrato e o pagamento das indenizações correspondentes permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Nas demais hipóteses, o afastamento pode se mostrar necessário conforme a natureza da falta, especialmente quando envolve risco à integridade física. Trata-se, contudo, de decisão que costuma exigir avaliação prévia, porque o desligamento por iniciativa do empregado, quando não reconhecida a falta patronal, tende a ser examinado como pedido de demissão, com reflexos sobre aviso prévio, multa do FGTS e seguro-desemprego.

Elementos que costumam ser examinados

A análise costuma se concentrar em três aspectos. O primeiro é a gravidade: a falta deve ser suficientemente séria para inviabilizar a continuidade do vínculo, e não qualquer descumprimento contratual. O segundo é a prova, que precisa ser documental ou testemunhal e referida a fatos determinados, com data.

O terceiro é a proximidade entre a falta e a reação do empregado. Faltas isoladas e antigas tendem a ser examinadas com reserva quando o contrato seguiu normalmente por longo período. Já as faltas que se repetem mês a mês, como o atraso salarial ou a ausência de depósitos do FGTS, são usualmente tratadas como situação continuada, o que altera esse exame.

Os efeitos do reconhecimento

Reconhecida a rescisão indireta, o contrato é desfeito por culpa do empregador, e as verbas devidas correspondem, em regra, às da dispensa sem justa causa: aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais com o terço constitucional, liberação do FGTS com a indenização de quarenta por cento e habilitação ao seguro-desemprego, além das parcelas que estiverem em atraso.

O reconhecimento, entretanto, não é automático nem decorre de comunicação enviada à empresa. Ele depende de decisão judicial proferida à vista das provas produzidas.

Considerações finais

A viabilidade de um pedido de rescisão indireta é matéria de fato, avaliada a partir de documentos, registros e depoimentos. Situações semelhantes podem receber tratamento distinto conforme a função exercida, o histórico do contrato e a documentação disponível.

Este texto possui caráter exclusivamente informativo, não analisa caso concreto e não substitui a orientação de profissional habilitado.

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