Direito Digital
LGPD: os direitos do titular e como exercê-los perante uma plataforma
O artigo 18 da Lei Geral de Proteção de Dados relaciona os direitos de quem tem dados pessoais tratados por terceiros. O exercício desses direitos é feito perante o controlador, que dispõe de prazo para responder.
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Os direitos previstos em lei
O artigo 18 da Lei 13.709/2018 assegura ao titular, entre outros, a confirmação da existência de tratamento, o acesso aos dados, a correção de dados incompletos ou desatualizados, a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade com a lei, a portabilidade e a informação sobre compartilhamento.
Também estão previstos a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e as respectivas consequências, e a revogação do consentimento.
O prazo de resposta
O artigo 19, inciso I, prevê que a confirmação de existência ou o acesso aos dados sejam providenciados, mediante requerimento do titular, em formato simplificado imediatamente, ou por meio de declaração clara e completa no prazo de quinze dias contados do requerimento.
Anotar a data do pedido é, portanto, relevante: é dela que o prazo se conta.
Como o pedido é feito na prática
As plataformas em geral disponibilizam canal específico de privacidade, com formulário próprio para o exercício desses direitos. A resposta costuma incluir registros de acesso, dispositivos utilizados e histórico de alterações da conta.
Em situações de acesso não autorizado, esses são precisamente os elementos que interessam à apuração.
Quando não há resposta
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados recebe petições de titulares contra controladores, observados os requisitos previstos na legislação e na regulamentação aplicável, entre eles a comprovação da tentativa de solução direta.
Este texto possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada por profissional habilitado.
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