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Direito Civil
Em matéria civil, o documento costuma ser o caso. Contrato, recibo, troca de mensagens e comprovante de pagamento definem o que foi combinado, o que foi cumprido e o que ficou em aberto — e é sobre esse conjunto que qualquer providência se apoia.
O que esta área envolve
- Contratos: análise, revisão e discussão sobre cumprimento
- Obrigações e responsabilidade civil
- Execuções e cumprimento de sentença
- Temas correlatos de direito previdenciário
- Temas correlatos de direito público e administrativo
A relação é exemplificativa. O enquadramento de cada situação depende de análise individualizada.
O caminho, etapa por etapa
Etapa 01
Leitura do que foi assinado
O exame do contrato e dos documentos que o acompanham identifica as obrigações de cada parte, as cláusulas de resolução, os encargos previstos e o que a lei impede que o contrato preveja.
Etapa 02
Notificação e tentativa de composição
Comunicar formalmente a outra parte constitui em mora, marca a data e abre espaço para acordo. Muitas situações terminam nessa etapa, com menos custo e menos tempo do que qualquer alternativa.
Etapa 03
Ação, quando a composição não vem
A via escolhida depende do documento disponível: título executivo permite execução direta; documento sem força executiva conduz à ação de conhecimento ou à monitória.
Etapa 04
Cumprimento da decisão
Obtida a decisão, segue a fase de cumprimento — apuração do valor, localização de bens e atos de constrição. É a etapa em que a existência de patrimônio da outra parte se torna decisiva.
O que levar ao primeiro atendimento
- Contrato, aditivos e anexos
- Recibos, comprovantes de pagamento e extratos
- Notificações, e-mails e mensagens trocadas com a outra parte
- Documentos pessoais e, quando houver imóvel, a matrícula atualizada
- Cheques, notas promissórias ou outros títulos, em original
- Boletim de ocorrência, laudos e orçamentos, nos casos de responsabilidade civil
Faltando algum, o atendimento acontece do mesmo jeito. A lista serve para adiantar caminho, não para adiar a conversa.
Prazos que costumam pesar
Três anos para reparação civil
A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, pelo art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, contados em regra da ciência do dano.
Cinco anos para dívida com instrumento
Dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos, pelo art. 206, § 5.º, I, do Código Civil.
Dez anos quando a lei não fixa prazo menor
Não havendo prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil.
Os prazos acima são os prazos gerais dos dispositivos citados. A contagem tem marco inicial próprio e admite interrupção e suspensão em hipóteses previstas em lei — por isso a conclusão de que um prazo já venceu não deve ser tirada de uma lista.
O que esta atuação não abrange
- Prazo prescricional admite interrupção e suspensão em hipóteses previstas em lei; concluir sozinho que “já prescreveu” é o erro mais caro dessa área.
- O êxito de uma cobrança depende da existência de patrimônio da outra parte, o que é apurado no curso do processo e não pode ser garantido de antemão.
- Revisão de cláusula contratual exige fundamento jurídico específico; discordar do que foi assinado, por si só, não o é.
Para aprofundar
Informativos
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